Artigo 54, Inciso II da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os partidos organizarão as respectivas finanças, com vista às suas finalidades, devendo, em conseqüência, incluir nos seus estatutos preceitos que:
I
habilitem a fixar e apurar as quantias máximas que poderá despender na propaganda partidária e na de seus candidatos;
II
fixem os limites das contribuições e auxílios de seus filiados.
§ 1º
Os partidos deverão manter rigorosa escrituração de suas receitas e despesas, indicando-lhes a origem e aplicação.
§ 2º
Os livros de contabilidade do diretório nacional serão abertos, encerrados e em tôdas as fôlhas rubricadas no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º
O Tribunal Regional Eleitoral e o juiz eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto aos livros de contabilidade dos diretórios do respectivo Estado, do Distrito Federal e Territórios, e dos diretórios municipais das respectivas zonas.