Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A dissolução sòmente se verificará mediante deliberação, por maioria absoluta, dos membros do diretório imediatamente superior.
§ 1º
Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o diretório regional, se o ato fôr de diretório municipal; para o diretório nacional, se de diretório regional; e para a convenção nacional, se de diretório nacional.
§ 2º
As decisões proferidas em grau de recurso serão inapeláveis.