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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 53

A dissolução sòmente se verificará mediante deliberação, por maioria absoluta, dos membros do diretório imediatamente superior.

§ 1º

Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o diretório regional, se o ato fôr de diretório municipal; para o diretório nacional, se de diretório regional; e para a convenção nacional, se de diretório nacional.

§ 2º

As decisões proferidas em grau de recurso serão inapeláveis.

Art. 53, §1º da Lei 4.740 /1965