Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito à princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I
advertência;
II
suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III
cassação de ...VETADO... função em órgão partidária;
IV
expulsão.
§ 1º
Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina e de falta de respeito a princípios programáticos, cabendo, no caso de reincidência, a expulsão.
§ 2º
Incorre na cassação do mandato ...VETADO... em órgão partidário o responsável por improbidades no seu exercício.
§ 3º
A expulsão poderá ser imposta, de logo, a qualquer infração primária, se reconhecida sua extrema gravidade.
§ 4º
As medidas disciplinares de suspensão de mandato ou função implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.
§ 5º
A expulsão só poderá ser determinada por 2/3 (dois terços) dos votos do órgão competente do partido, admitido recurso, com efeito suspensivo, para a Justiça Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato.
§ 6º
Da decisão que impuser pena disciplinar ... VETADO... caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.
§ 7º
Da decisão absolutória haverá recurso, de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.