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Artigo 51 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 51

Os filiados ao partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito à princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;

III

cassação de ...VETADO... função em órgão partidária;

IV

expulsão.

§ 1º

Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina e de falta de respeito a princípios programáticos, cabendo, no caso de reincidência, a expulsão.

§ 2º

Incorre na cassação do mandato ...VETADO... em órgão partidário o responsável por improbidades no seu exercício.

§ 3º

A expulsão poderá ser imposta, de logo, a qualquer infração primária, se reconhecida sua extrema gravidade.

§ 4º

As medidas disciplinares de suspensão de mandato ou função implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.

§ 5º

A expulsão só poderá ser determinada por 2/3 (dois terços) dos votos do órgão competente do partido, admitido recurso, com efeito suspensivo, para a Justiça Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato.

§ 6º

Da decisão que impuser pena disciplinar ... VETADO... caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.

§ 7º

Da decisão absolutória haverá recurso, de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.

Art. 51 da Lei 4.740 /1965