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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 50

Cancelado o registro de um partido, subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos sob sua legenda, salvos e o cancelamento tiver sido decretado em virtude do preceito do art. 46.

Parágrafo único

Na hipótese prevista na parte final dêste artigo, não terão cassados os seus mandatos os representantes que houverem, comprovadamente, se insurgido contra a orientação partidária que motivou o processo.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei 4.740 /1965