Artigo 5º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem ( Constituição, art. 141, § 13 ).