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Artigo 5º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 5º

É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem ( Constituição, art. 141, § 13 ).

Art. 5º da Lei 4.740 /1965