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Artigo 49 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 49

O Tribunal Superior Eleitoral dará imediato conhecimento do cancelamento de registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e fará publicar a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da Justiça.

Art. 49 da Lei 4.740 /1965