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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 48

Cancelado o registro, o partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.

Parágrafo único

Se o cancelamento tiver como fundamento o art. 46 desta lei, o patrimônios será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei 4.740 /1965