Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Cancelado o registro, o partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu patrimônio a destinação prevista no estatuto.
Parágrafo único
Se o cancelamento tiver como fundamento o art. 46 desta lei, o patrimônios será incorporado ao fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos.