Artigo 47, Inciso II da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ainda se cancelará o registro do partido que não satisfizer ...VETADO... seguintes condições:
I
apresentação de provas ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data do seu registro, de que constituiu legalmente diretórios regionais em, pelo menos 11 (onze) Estados.
II
eleição de12 (doze) deputados federais, distribuídos por 7 (sete) Estados, pelo menos;
III
votação de legenda, em eleições gerais para a Câmara dos Deputados, correspondente, no mínimo a 3% (três por cento) do eleitorado no País.
§ 1º
O cancelamento do registro do partido que não satisfizer as condições previstas nêste artigo, será processado de ofício, pelo Tribunal Superior Eleitoral, 30 (trinta) dias após a consumação do prazo de que trata o inciso I, ou da proclamação oficial do resultado do pleito, nos demais casos.
§ 2º
O Tribunal Superior Eleitoral sôbrestará o andamento do processo de cancelamento por 6 (seis) meses se o partido estiver para se fundir ou incorporar a outro, desde que o requeira.