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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 46

Terá cancelado, por extinção, o seu registro, o partido que, por sua ação, vier a contrariar o regime democrático e os princípios referidos no art. 5º.

Parágrafo único

O cancelamento previsto por êste artigo só se tornará efetivo em virtude de decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular e no qual se assegure ao partido interessado a mais ampla.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei 4.740 /1965