Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Terá cancelado, por extinção, o seu registro, o partido que, por sua ação, vier a contrariar o regime democrático e os princípios referidos no art. 5º.
Parágrafo único
O cancelamento previsto por êste artigo só se tornará efetivo em virtude de decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral, proferida em processo regular e no qual se assegure ao partido interessado a mais ampla.