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Artigo 45 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 45

Extinguir-se-á o partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da convenção nacional, especialmente convocada, a qual requererá ao Tribunal Superior eleitoral o cancelamento do seu registro.

Art. 45 da Lei 4.740 /1965