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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 44

Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais partidos poderão fundir-se, num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º

No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I

os diretórios dos partidos elaborarão projetos comuns de estatutos e programa;

II

os partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta, votarão os projetos e elegerão o diretório nacional que promoverá o registro do nôvo partido.

§ 2º

No caso de incorporação, caberá ao partido que tiver a iniciativa de propô-la, deliberar, por maioria absoluta de votos, em convenção nacional, sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Se esta concordar com aqueles, far-se-á, em convenção nacional conjunta, a eleição do nôvo diretório nacional.

Art. 44, §2º da Lei 4.740 /1965