Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais partidos poderão fundir-se, num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º
No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I
os diretórios dos partidos elaborarão projetos comuns de estatutos e programa;
II
os partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta, votarão os projetos e elegerão o diretório nacional que promoverá o registro do nôvo partido.
§ 2º
No caso de incorporação, caberá ao partido que tiver a iniciativa de propô-la, deliberar, por maioria absoluta de votos, em convenção nacional, sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Se esta concordar com aqueles, far-se-á, em convenção nacional conjunta, a eleição do nôvo diretório nacional.