Artigo 44 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Por deliberação das convenções nacionais, dois ou mais partidos poderão fundir-se, num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º
No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I
os diretórios dos partidos elaborarão projetos comuns de estatutos e programa;
II
os partidos reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta, votarão os projetos e elegerão o diretório nacional que promoverá o registro do nôvo partido.
§ 2º
No caso de incorporação, caberá ao partido que tiver a iniciativa de propô-la, deliberar, por maioria absoluta de votos, em convenção nacional, sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Se esta concordar com aqueles, far-se-á, em convenção nacional conjunta, a eleição do nôvo diretório nacional.