Artigo 43 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para o efeito do disposto no artigo anterior, constituem a convenção municipal:
I
o diretório municipal;
II
os vereadores, e os deputados e senadores com domicílio no município;
III
-VETADO.
IV
1 (um) delegado para cada grupo de 50 (cinqüenta) eleitores, se o número de filiados ao partido não exceder 10.000 (dez mil), e de mais de 1 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) eleitores, a partir de 10.001 (dez mil e um) filiados.
Parágrafo único
A credencial dos delegados, além das assinaturas dos eleitores e do número dos seus títulos, deverá ser conferida, à vista das fichas de inscrição partidária, pelo escrivão eleitoral, dentro de 3 (três) dias, a contar de sua apresentação.