Artigo 42 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As Comissões executivas dos diretórios municipal, regional e nacional, cabe convocar as convenções que, coma assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverá escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Distritos e Municípios, dos Estados e da União, e tomar outra deliberações previstas no estatuto do partido.