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Artigo 42 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 42

As Comissões executivas dos diretórios municipal, regional e nacional, cabe convocar as convenções que, coma assistência e na conformidade das instruções da Justiça Eleitoral, deverá escolher os candidatos a cargos eletivos, respectivamente, dos Distritos e Municípios, dos Estados e da União, e tomar outra deliberações previstas no estatuto do partido.

Art. 42 da Lei 4.740 /1965