Artigo 41, Parágrafo 4 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Constituem a convenção nacional:
I
o diretório nacional;
II
os delegados dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
III
os representantes do partido no Congresso Nacional.
§ 1º
O número dos delegados a que se refere o item II, será o dôbro do de deputados federais do partido na representação da respectiva circunscrição, eleitos pelo diretório regional.
§ 1º
O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas. (Redação dada pela Lei nº 5.453, de 1968)
§ 2º
Cada seção regional será representada ao menos, por um delegado.
§ 3º
O Tribunal Superior Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público, para o fim de que trata o § 3º do art. 39.
§ 4º
O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de junho.