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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 41

Constituem a convenção nacional:

I

o diretório nacional;

II

os delegados dos Estados, Distrito Federal e Territórios;

III

os representantes do partido no Congresso Nacional.

§ 1º

O número dos delegados a que se refere o item II, será o dôbro do de deputados federais do partido na representação da respectiva circunscrição, eleitos pelo diretório regional.

§ 1º

O número dos delegados a que se refere o item II, será de três e mais um por cada quinhentos mil eleitores inscritos na circunscrição, não podendo nenhuma Seção Regional ter menos de quatro delegados, respeitada a proporcionalidade das correntes nêles representadas. (Redação dada pela Lei nº 5.453, de 1968)

§ 2º

Cada seção regional será representada ao menos, por um delegado.

§ 3º

O Tribunal Superior Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público, para o fim de que trata o § 3º do art. 39.

§ 4º

O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de junho.

Art. 41, §1º da Lei 4.740 /1965