Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ação do partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de partidos ou governos estrangeiros.
Parágrafo único
Todos os filiados a um partido têm direitos e deveres iguais.