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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 4º

A ação do partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos que o integram e sem vinculação com a ação de partidos ou governos estrangeiros.

Parágrafo único

Todos os filiados a um partido têm direitos e deveres iguais.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.740 /1965