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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 39

Constituem a convenção regional:

I

o diretório regional;

II

os delegados municipais;

III

os representantes do partido no Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.

§ 1º

Cada Município terá direito a um delegado para cada 1.000 (mil) votos de legenda ou fração superior a 500 (quinhentos), obtidos pela média dos votos na legenda partidária, na ultima eleição realizada para renovação da Assembléia Legislativa e da Câmara dos Deputados, até o limite de 60 (sessenta).

§ 2º

É assegurado aos Municípios onde o partido tiver diretório organizado, o direito, no mínimo a um delegado.

§ 3º

O Tribunal Regional Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da convenção, na qualidade de observador, o qual deverá ter assento na mesa diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sôbre qualquer matéria, ainda que solicitado.

§ 4º

O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de abril.

Art. 39, §1º da Lei 4.740 /1965