Artigo 39, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constituem a convenção regional:
I
o diretório regional;
II
os delegados municipais;
III
os representantes do partido no Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
§ 1º
Cada Município terá direito a um delegado para cada 1.000 (mil) votos de legenda ou fração superior a 500 (quinhentos), obtidos pela média dos votos na legenda partidária, na ultima eleição realizada para renovação da Assembléia Legislativa e da Câmara dos Deputados, até o limite de 60 (sessenta).
§ 2º
É assegurado aos Municípios onde o partido tiver diretório organizado, o direito, no mínimo a um delegado.
§ 3º
O Tribunal Regional Eleitoral designará membro efetivo do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da convenção, na qualidade de observador, o qual deverá ter assento na mesa diretora, sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento sôbre qualquer matéria, ainda que solicitado.
§ 4º
O diretório eleito será empossado no primeiro domingo de abril.