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Artigo 36 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 36

Cada grupo de pelo menos 10% (dez por cento) dos filiados poderá requerer registro de uma chapa completa da qual constarão o diretório e os delegados à convenção regional.

§ 1º

Poderão ser escolhidos tantos suplentes quantos forem os delegados a convenção regional.

§ 2º

Recebido o pedido de registro, o juiz determinará ao escrivão que informe se os requerentes representam, pelo menos, 10% (dez por cento) dos filiados ao partido e se os candidatos se acham inscritos sob a respectiva legenda partidária (VETADO).

§ 3º

Se essas condições não tiverem sido preenchidas, o juiz concederá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os requerentes completem o número de assinaturas ou substituam os candidatos.

§ 4º

Da decisão que conceder ou denegar o registro poderão um ou mais candidatos recorrer, no prazo de 3 (três) dias, para Tribunal Regional Eleitoral. O recurso será remetido àquele Tribunal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e processado nos têrmos do Código Eleitoral.

Art. 36 da Lei 4.740 /1965