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Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 35

Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de dois em dois anos, no primeiro domingo de abril. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 1º

O Juiz Eleitoral nomeará fiscais de sua confiança para acompanhar os trabalhos das convenções partidárias. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 2º

Não poderão ser nomeados para as funções referidas no parágrafo anterior: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

I

‑ Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segunde grau, inclusive; (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

II

‑ Os membros de diretórios de Partido; (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

III

‑ As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo; (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 3º

Observar‑se‑á o disposto no § 3º do art. 39 relativamente aos fiscais a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 4º

Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até dois meses antes da data do pleito. (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 5º

As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas no juízo eleitoral até trinta dias antes da convenção. (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 6º

Os diretórios escolhidos na convenção partidária serão empossados até quinze dias depois de proclamado o resultado das eleições. (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

Art. 35, §2º, III da Lei 4.740 /1965