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Artigo 34 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 34

A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 11 (onze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral.

Art. 34

A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de doze diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

Art. 34 da Lei 4.740 /1965