Artigo 34 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 11 (onze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral.
Art. 34
A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de doze diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)