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Artigo 32, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 32

Poderão constituir-se diretórios sòmente nos municípios em que o partido conte, o mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da eleição:

I

5% (cinco por cento) do eleitorado, nos municípios de até 1.000 (mil) eleitores;

II

os 50 (cinqüenta) do inciso I e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios até 50.000 (cinqenta mil) eleitores;

III

os 540 (quinhentos e quarenta) dos incisos anteriores e mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV

os 1.290 (mil duzentos e noventa) dos incisos anteriores e mais 3 (três) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores;

V

os 2.190 (dois mil cento e noventa) dos incisos anteriores e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.

Art. 32, I da Lei 4.740 /1965