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Artigo 31, Parágrafo 5 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 31

Os estatutos partidários disporão, observados os princípios e critérios estabelecidos nesta lei, sôbre a forma de eleição de seus órgãos.

§ 1º

Para a direção partidária, sòmente são elegíveis os filiados ao partido pelo menos 3 (três) meses antes da eleição.

§ 2º

A eleição dos órgãos de direção e a escolha de candidatos far-se-ão pela convenção, mediante votos direto e secreto.

§ 3º

É proibido o voto por procuração.

§ 4º

As convenções e diretórios sòmente podem deliberar com a presença de maioria absoluta de seus membros.

§ 5º

O ato de convenção dos órgãos de deliberação e direção deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:

I

publicação de edital na imprensa local, onde houver, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;

II

notificação pessoal, sempre que possível, àqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;

III

indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.

Art. 31, §5º da Lei 4.740 /1965