Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os estatutos partidários disporão, observados os princípios e critérios estabelecidos nesta lei, sôbre a forma de eleição de seus órgãos.
§ 1º
Para a direção partidária, sòmente são elegíveis os filiados ao partido pelo menos 3 (três) meses antes da eleição.
§ 2º
A eleição dos órgãos de direção e a escolha de candidatos far-se-ão pela convenção, mediante votos direto e secreto.
§ 3º
É proibido o voto por procuração.
§ 4º
As convenções e diretórios sòmente podem deliberar com a presença de maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
O ato de convenção dos órgãos de deliberação e direção deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I
publicação de edital na imprensa local, onde houver, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
II
notificação pessoal, sempre que possível, àqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
III
indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.