Artigo 28, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os órgãos do partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores salvo para:
I
manter a integridade partidária;
II
reorganizar as finanças do diretório;
III
promover a dissolução do diretório ou a destituição parcial ou total de sua comissão executiva, cujos membros forem julgados responsáveis pela violação de normas estatutárias, da ética partidária ou desrespeito à linha político-partidária fixada em convenção nacional ou regional, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios estaduais ou municipais.