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Artigo 28, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 28

Os órgãos do partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores salvo para:

I

manter a integridade partidária;

II

reorganizar as finanças do diretório;

III

promover a dissolução do diretório ou a destituição parcial ou total de sua comissão executiva, cujos membros forem julgados responsáveis pela violação de normas estatutárias, da ética partidária ou desrespeito à linha político-partidária fixada em convenção nacional ou regional, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios estaduais ou municipais.

Art. 28, I da Lei 4.740 /1965