Artigo 28 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os órgãos do partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores salvo para:
I
manter a integridade partidária;
II
reorganizar as finanças do diretório;
III
promover a dissolução do diretório ou a destituição parcial ou total de sua comissão executiva, cujos membros forem julgados responsáveis pela violação de normas estatutárias, da ética partidária ou desrespeito à linha político-partidária fixada em convenção nacional ou regional, respectivamente, conforme a medida se aplique a diretórios estaduais ou municipais.