JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O mandato dos membros dos diretórios será de dois anos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 1º

As comissões executivas serão eleitas pelos diretórios respectivos.

§ 2º

O número de membros da comissão executiva não será superior a 1/3 (um têrço) da composição do diretório.

§ 3º

Assim no caso de dissolução como no de substituição de um ou mais de seus membros, os substitutos completarão o período do mandado de seus antecessores.

Art. 27, §3º da Lei 4.740 /1965