Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O mandato dos membros dos diretórios será de dois anos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
§ 1º
As comissões executivas serão eleitas pelos diretórios respectivos.
§ 2º
O número de membros da comissão executiva não será superior a 1/3 (um têrço) da composição do diretório.
§ 3º
Assim no caso de dissolução como no de substituição de um ou mais de seus membros, os substitutos completarão o período do mandado de seus antecessores.