Artigo 25 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedado ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Ministros, Governadores e Secretários de Estado e Territórios, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos diretórios partidários.