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Artigo 25 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 25

É vedado ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Ministros, Governadores e Secretários de Estado e Territórios, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções executivas nos diretórios partidários.

Art. 25 da Lei 4.740 /1965