JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso III da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

São órgãos dos partidos políticos:

I

de deliberação - as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;

II

de direção - os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;

III

de ação - os Diretórios Distritais;

IV

de cooperação - os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhista, estudantil, feminino, e outros com a mesma finalidade.

§ 1º

Em Estado ou Território não subdividido em municípios, no Distrito Federal e em municípios de mais de um milhão de habitantes, cada unidade administrativa será equiparada a município, para efeito de organização partidária.

§ 2º

Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais.

Art. 22, III da Lei 4.740 /1965