Artigo 22, Inciso II da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São órgãos dos partidos políticos:
I
de deliberação - as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;
II
de direção - os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;
III
de ação - os Diretórios Distritais;
IV
de cooperação - os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhista, estudantil, feminino, e outros com a mesma finalidade.
§ 1º
Em Estado ou Território não subdividido em municípios, no Distrito Federal e em municípios de mais de um milhão de habitantes, cada unidade administrativa será equiparada a município, para efeito de organização partidária.
§ 2º
Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais.