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Artigo 22, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 22

São órgãos dos partidos políticos:

I

de deliberação - as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;

II

de direção - os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;

III

de ação - os Diretórios Distritais;

IV

de cooperação - os conselhos fiscais e consultivos, os departamentos trabalhista, estudantil, feminino, e outros com a mesma finalidade.

§ 1º

Em Estado ou Território não subdividido em municípios, no Distrito Federal e em municípios de mais de um milhão de habitantes, cada unidade administrativa será equiparada a município, para efeito de organização partidária.

§ 2º

Os Diretórios Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais.

Art. 22, I da Lei 4.740 /1965