Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nenhuma alteração programática ou estatutária será feita, se não fôr aprovada em convenção nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único
Satisfeita a exigência do parágrafo 2º do art. 15, a alteração aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral sòmente entrará em vigor depois de publicada com a decisão que a deferir.