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Artigo 21 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 21

Nenhuma alteração programática ou estatutária será feita, se não fôr aprovada em convenção nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

Satisfeita a exigência do parágrafo 2º do art. 15, a alteração aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral sòmente entrará em vigor depois de publicada com a decisão que a deferir.

Art. 21 da Lei 4.740 /1965