Artigo 19 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Observadas as disposições desta lei, poderão os partidos políticos estabelecer normas de seu peculiar interêsse e fins programáticos, bem como fixar nos respectivos estatutos o número e a categoria dos membros dos órgãos partidários, definir-lhes a competência e regular-lhes o funcionamento.