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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 16

Deferido o registro, o Tribunal Superior fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.

§ 1º

Com a decisão que conceder o registro o Tribunal Superior, publicará o programa, o estatuto e os nomes dos membros da comissão provisória.

§ 2º

Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigido o partido, no Estado e Municípios, até a posse dos diretórios eleitos.

§ 3º

Até o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da publicação do registro, o partido deverá apresentar ao Tribunal Superior prova de que obteve o registro de diretórios regionais em 11 (onze) ou mais Estados, sob pena de ter o seu registro cancelado de ofício.

Art. 16, §3º da Lei 4.740 /1965