Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Deferido o registro, o Tribunal Superior fará imediata comunicação aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes eleitorais.
§ 1º
Com a decisão que conceder o registro o Tribunal Superior, publicará o programa, o estatuto e os nomes dos membros da comissão provisória.
§ 2º
Comunicado o registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões que, designadas na forma do art. 9º, dirigido o partido, no Estado e Municípios, até a posse dos diretórios eleitos.
§ 3º
Até o prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da publicação do registro, o partido deverá apresentar ao Tribunal Superior prova de que obteve o registro de diretórios regionais em 11 (onze) ou mais Estados, sob pena de ter o seu registro cancelado de ofício.