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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 15

O requerimento de registro subscrito pelos fundadores do partido com firma reconhecida, será apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, depois que êste estiver de posse das listas de registro com o número de eleitores exigidos no art. 7º.

§ 1º

requerimento será instruído.

I

com pública-forma das atas de que trata a primeira parte do art. 9º;

II

com cópia datilografada ou impressa do manifesto de lançamento do programa e do estatuto;

III

com os exemplares das publicações feitas nos têrmos do art. 8º;

IV

com certidão da Secretaria do Tribunal Superior, da qual conste o número de listas e de eleitores apresentados pelo partido;

V

com a prova de constituição da comissão provisória que dirigirá o partido por prazo não excedente de 12 (doze) meses, até que sejam empossados os dirigentes eleitos;

VI

com a prova da nomeação de delegados até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido perante o Tribunal Superior.

§ 2º

Autuado o requerimento, o relator fará publicar edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação.

§ 3º

Esgotado o prazo das impugnações, o processo deverá ser julgado improrrogavelmente dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 15, §1º, II da Lei 4.740 /1965