Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O requerimento de registro subscrito pelos fundadores do partido com firma reconhecida, será apresentado ao Tribunal Superior Eleitoral, depois que êste estiver de posse das listas de registro com o número de eleitores exigidos no art. 7º.
§ 1º
requerimento será instruído.
I
com pública-forma das atas de que trata a primeira parte do art. 9º;
II
com cópia datilografada ou impressa do manifesto de lançamento do programa e do estatuto;
III
com os exemplares das publicações feitas nos têrmos do art. 8º;
IV
com certidão da Secretaria do Tribunal Superior, da qual conste o número de listas e de eleitores apresentados pelo partido;
V
com a prova de constituição da comissão provisória que dirigirá o partido por prazo não excedente de 12 (doze) meses, até que sejam empossados os dirigentes eleitos;
VI
com a prova da nomeação de delegados até o máximo de 5 (cinco), que representem o partido perante o Tribunal Superior.
§ 2º
Autuado o requerimento, o relator fará publicar edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação.
§ 3º
Esgotado o prazo das impugnações, o processo deverá ser julgado improrrogavelmente dentro de 30 (trinta) dias.