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Artigo 14 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 14

No Tribunal Superior Eleitoral, à medida em que forem recebidas, as listas de cada Estado serão examinadas e classificadas em cadastro único do registro de partidos, depois de anotado em livro próprio o número de adesões referentes a cada partido e a cada Estado.

Art. 14 da Lei 4.740 /1965