Artigo 14 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No Tribunal Superior Eleitoral, à medida em que forem recebidas, as listas de cada Estado serão examinadas e classificadas em cadastro único do registro de partidos, depois de anotado em livro próprio o número de adesões referentes a cada partido e a cada Estado.