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Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 13

No Tribunal Regional Eleitoral recebidas as listas, a Secretaria fará as devidas anotações no seu fichário geral.

§ 1º

Verificado que o eleitor já havia assinado a lista de registro do mesmo ou de outro partido na zona de residência, ou em outra para a qual tenha obtido transferência, o fato será comunicado ao juiz eleitoral, para providências penais cabíveis.

§ 2º

As listas serão conservadas pelo Tribunal Regional até que seja alcançado o número básico referente ao Estado, quando se fará a remessa ao Tribunal Superior, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º

Completado o número básico de assinaturas, o Tribunal Regional em edital publicado no órgão oficial e em mais um jornal de grande circulação, assinará o prazo de 15 (quinze) dias para ampla impugnação do pedido de registro, e conhecimento, a final do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º

Desde que o partido não pretenda alcançar o número básico em determinado Estado, deverá requerer a remessa das listas ao Tribunal Superior, na ocasião em que julgar suficientes as adesões já anotada, o que deverá ser feito pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 13, §4º da Lei 4.740 /1965