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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 11

As assinaturas dos eleitores serão colhidas em duas vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem o nome e a sigla do partido em formação, o fim a que se destinam os números dos títulos dos eleitores e os responsáveis pela sua angariação.

Parágrafo único

Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias. (VETADO)

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.740 /1965