Artigo 11 da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As assinaturas dos eleitores serão colhidas em duas vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem o nome e a sigla do partido em formação, o fim a que se destinam os números dos títulos dos eleitores e os responsáveis pela sua angariação.
Parágrafo único
Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias. (VETADO)