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Artigo 10º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965

Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

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Art. 10

Nas Capitais dos Estados no Estado da Guanabara e no Distrito Federal, deverão ser pela mesma forma designadas comissões para os distritos ou subdistritos em que se dividir a respectiva área territorial.

Art. 10 da Lei 4.740 /1965