Artigo 10º da Lei nº 4.740 de 15 de Julho de 1965
Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas Capitais dos Estados no Estado da Guanabara e no Distrito Federal, deverão ser pela mesma forma designadas comissões para os distritos ou subdistritos em que se dividir a respectiva área territorial.