Artigo 8º da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965
Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, a prerrogativa dos estatísticos referidos no art. 1º, o exercício do magistério das disciplinas de estatística, constantes dos currículos dos cursos de estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.