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Artigo 8º da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 8º

Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, a prerrogativa dos estatísticos referidos no art. 1º, o exercício do magistério das disciplinas de estatística, constantes dos currículos dos cursos de estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Art. 8º da Lei 4.739 /1965