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Artigo 7º da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 7º

No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos prèviamente hajam satisfeito as exigências desta Lei.

§ 1º

Aberto o concurso e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam as condições desta Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para a inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam essas condições.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior terá aplicação no período de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas o Regulamento a que se refere o art. 14.

Art. 7º da Lei 4.739 /1965